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CLÁUDIA MARQUES,Ana Paula Barbosa-Fohrmann,Aryelen Kertcher,Bibiana Graeff Chagas Pinto Fabre,Camila Possan de Oliveira,Cristiano Heineck Schmitt,Deborah Pereira Pintos dos Santos,Denis Franco Silva,Elisa Costa Cruz,Fabiana Rodrigues Barlett

Responsabilidade Patrimonial pelo Inadimplemento das Obrigações

«Há um interesse público de que as relações jurídicas obrigacionais sejam cumpridas espontaneamente, e, caso isso não aconteça, que então sejam satisfeitas pela força coativa da tutela jurídica estatal sobre o patrimônio do devedor inadimplente.

No momento em que o corpo do devedor é substituído pelo seu patrimônio na respondência pelo inadimplemento da obrigação, nasce a regra geral de que todo credor comum tem, no patrimônio do devedor, a “tranquilidade”, a «segurança”, a “garantia” de que, se ele inadimplir a prestação, será o seu patrimônio que responderá pelos prejuízos daí decorrentes.

O patrimônio do devedor passa a ser, na estrutura da relação jurídica obrigacional, a garantia geral de todos os credores comuns. É a lei que cria, para todos os credores comuns, uma garantia patrimonial geral. É o patrimônio do devedor que serve de garantia para o credor receber o valor em dinheiro correspondente aos prejuízos decorrentes do inadimplemento».

Marcelo Abelha
408 паперових сторінок
Правовласник
Bookwire
Дата публікації оригіналу
2022
Рік виходу видання
2022
Видавництво
Editora Foco
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